EMBARGOS – Documento:6954488 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300500-03.2015.8.24.0073/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300500-03.2015.8.24.0073/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido nestes autos, em relação ao qual o embargante arguiu: a) omissão quanto a quem o subscrevente dos embargos representa (o espólio, o primeiro inventariante ou o segundo inventariante); b) omissão quanto a quem foi intimado para regularização da representação processual diante da morte do inventariante, ocorrida antes da sentença; c) há contradição entre os fundamentos da decisão e os dispositivos e fundamentos jurídicos que a ampararam são obscuros; e d) a necessidade de prequestionamento da matéria.
(TJSC; Processo nº 0300500-03.2015.8.24.0073; Recurso: Embargos; Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6954488 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300500-03.2015.8.24.0073/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300500-03.2015.8.24.0073/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido nestes autos, em relação ao qual o embargante arguiu: a) omissão quanto a quem o subscrevente dos embargos representa (o espólio, o primeiro inventariante ou o segundo inventariante); b) omissão quanto a quem foi intimado para regularização da representação processual diante da morte do inventariante, ocorrida antes da sentença; c) há contradição entre os fundamentos da decisão e os dispositivos e fundamentos jurídicos que a ampararam são obscuros; e d) a necessidade de prequestionamento da matéria.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
VOTO
Prolegômenos
Antes de adentrar no mérito do recurso, considero ser necessário repassar o histórico do feito.
Na origem, noticiou-se o falecimento de N. M., representante do espólio de E. M., autor da ação (evento 41, DOC47).
Após algumas tentativas de regularização da representação processual do polo ativo (evento 44, DOC49, evento 60, DOC62 e evento 70, DOC1), extinguiu-se o feito sem resolução do mérito (evento 85, DOC1).
Contra essa sentença, houve a interposição de recurso pelo espólio de E. M., representado pelo inventariante N. M. (evento 90, DOC1).
Proferiu-se, então, acórdão que não conheceu do recurso de apelação (evento 22, DOC2).
A decisão foi embargada de declaração (evento 28, DOC1), porém, o recurso foi rejeitado (evento 38, DOC2).
Novos aclaratórios foram opostos (evento 45, DOC1), contudo, igualmente rejeitados (evento 55, DOC2).
Em face dessa nova decisão, foram interpostos recursos especial (evento 62, DOC3) e extraordinário (evento 62, DOC2), tendo sido admitido apenas o primeiro (evento 69, DOC1 e evento 71, DOC1).
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300500-03.2015.8.24.0073/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300500-03.2015.8.24.0073/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, em demanda originária extinta sem resolução do mérito por ausência de regularização da representação processual após o falecimento do inventariante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve omissão quanto à alegação de falta de intimação do inventariante ou dos herdeiros para regularizar a representação processual do espólio; e (ii) analisar se a ausência dessa intimação implica nulidade da sentença e dos atos subsequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC (iv) Decisão recorrida que deve ser integrada, ante o não enfrentamente de tese levantada pelo embargante, o que constitui omissão. (v) A falta de intimação para a regularização da representação processual do espólio constitui vício que compromete a validade da sentença, impondo sua cassação e o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do art. 281 do CPC.
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento do feito, restando prejudicados os demais pedidos recursais.
Teses de julgamento:
“1. A ausência de intimação do inventariante ou dos herdeiros para regularização da representação processual configura omissão sanável por embargos de declaração”;
“2. A falta dessa providência implica nulidade da sentença e dos atos subsequentes, nos termos do art. 281 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 281, 313, §1º, e 932, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp provido nos autos; precedentes sobre nulidade por ausência de intimação para regularização da representação processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, sanando a omissão, cassar a sentença recorrida e determinar o regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954489v5 e do código CRC 14ec870a.
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Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:11:48
0300500-03.2015.8.24.0073 6954489 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0300500-03.2015.8.24.0073/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 113 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA, SANANDO A OMISSÃO, CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas